Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 15/2023-RELT4

8.1. Trago à apreciação desta Segunda Câmara os presentes autos que tratam das Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Clóvis Antônio Borges – Presidente, Vittor Hugo Correia Gomes – Contador, no período de 17/01/2019 a 31/03/2020, e Hikaro Thalles Alves Batista – Contador, no período de 01/04/2020 a 31/12/2020, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 4116/2021, e Processo de Acompanhamento de Gestão nº 1001/2020, em apenso.

8.2. A competência deste Tribunal de Contas para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, tem sustentação na Constituição Federal, art. 71, inciso II.

8.3. O momento do controle exercido no julgamento da prestação de contas de ordenador é posterior aos atos de gestão, ou seja, após a conclusão da utilização dos recursos públicos durante todo o ano.

8.4. A obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas funda-se no preceito constitucional estabelecido no artigo 32, § 2º da Constituição Estadual que:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

8.5. Assim, a prestação de contas é um dos principais instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a demonstrar da forma mais clara e evidente possível, o resultado da gestão pública. É um processo que obedece uma série de formalidades estabelecidas em dispositivos normativos e regulamentares a serem observados.

8.6. Quanto à análise global do resultado orçamentário, verifica-se que, confrontando a receita realizada no valor de R$ 836.116,20, com a despesa executada no valor de R$ 834.768,44, constata-se que, em 2020, houve um superávit de execução orçamentária no valor de R$ 1.347,76 (informações contidas no item 4.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas):

8.7. Na gestão financeira, verifica-se que a movimentação financeira aponta um saldo financeiro para o exercício seguinte no valor de R$ 1.713,42, representado na tabela abaixo (informações contidas no item 4.2 do Relatório de Análise de Prestação de Contas):

8.8. A gestão patrimonial apresenta um ativo no valor de R$ 448.400,88 e um passivo no valor de R$  69.859,42, assim, o valor residual dos ativos após deduzidos todos seus passivos resultou em um patrimônio líquido positivo no valor de R$ 378.541,46, conforme quadro abaixo (item 4.3 do Relatório de Análise de Prestação de Contas):

8.9. Quanto aos Limites Constitucionais e Legais (Item 6 do Relatório de Análise de Prestação de Contas), a Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins– TO expõe os seguintes resultados:

a) total das despesas do Poder Legislativo: R$ 834.768,44, atingindo o índice de 6,99% da receita base de cálculo, portanto dentro do limite constitucional;

b) total dos gastos com a folha de pagamento: R$ 418.024,86, atingindo o índice de 50% da receita base de cálculo, portanto abaixo do limite constitucional estabelecido no art. 29-A, §1º. Importa mencionar que não foi considerado o valor da contribuição previdenciária patronal na apuração do gasto com a folha de pagamento 70%, conforme Resolução TCE/TO nº 127/2018;

c) fixação dos subsídios dos vereadores:

d) total da despesa com remuneração dos vereadores:

8.10. No tocante ao exame da prestação de contas, foram destacados apontamentos no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 100/2022 e Relatório de Acompanhamento nº 171/2021 (Processo de Acompanhamento de Gestão nº 1001/2020 – evento 11), os quais analiso em confronto com a defesa apresentada, vejamos:

1. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 10.963,79, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

3. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 10.963,79, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -7.169,77, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3. do Relatório).

4. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 10.963,79, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 133.466,01 (Item 4.4.4 do Relatório).

Análise dos itens 1, 3 e 4:

Os responsáveis informam no item 1 que:

Essas despesas tratava-se de recolhimento previdenciário do RPPS (PREVITA) e RGPS (INSS), executadas no Elemento de Despesa 3.1.90.92 – Despesa de exercício anteriores, foi reconhecido e recolhido o montante de R$ 1.136,17 (hum mil cento e trinta e seis reais, dezessete centavos) RPPS (PREVITA) e R$ 9.827,62 (nove mil oitocentos e vinte e sete reais, sessenta e dois centavos), perfazendo um total de R$ 10.963,79 (dez mil novecentos e sessenta e três reais, setenta e nove centavos).

Portanto, ressalto que foram recolhidas no exercício de 2020 13 GFIPS, apenas em ato rotineiro os empenhos eram realizados na data do pagamento, sendo regularizados no exercício posterior conforme identifica-se no Portal da Transparência.

A Lei 4.320/1964, no art. 37, estabelece que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Os responsáveis informam nos itens 3 e 4 que:

Quanto a este Item, destaca-se, o teor do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964, in verbis:

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar  com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Assim, independentemente da existência de dotação orçamentária própria ou da existência de dotação com saldo insuficiente o exercício passado, é permitido o pagamento utilizando a dotação a título de "Despesas de Exercícios Anteriores - 92", a fim de resguardar o direito e a boa-fé dos eventuais credores que não poderiam ser penalizados por atos ou omissões pelos quais não foram responsáveis

A ausência de crédito próprio para atender as despesas ou a falta de seu processamento em época própria (empenho) ou, ainda, a falta de inscrição em Restos a Pagar, não são impeditivas do adimplemento da obrigação pelo Poder Público, podendo extinguir as despesas do exercício anterior mediante utilização de dotação específica do exercício corrente discriminada por elementos (despesas com pessoal, material, serviços, obras e outros), respeitada a ordem cronológica, isto é, preferência ao fornecedor de material ou prestador de serviço com a conta mais antiga

Como se vê, é legal o pagamento de compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, sendo que o reconhecimento de tais obrigações é atribuição da autoridade competente para efetuar o empenho da despesa.

Ao analisar o Balanço Orçamentário do exercício de 2020 verifica-se o resultado orçamentário permanece superavitário em R$ 1.347,76 (Transferências recebidas líquidas de R$ 836.116,20 - despesa realizada de R$ 834.768,44= superávit orçamentário de R$ 1.347,76), podendo ser objeto de determinação ao atual gestor (a) para que faça os registros em conformidade com a Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou os itens como não atendidos.

Comparando o Ativo Financeiro (R$ 3.885,82) e Passivo Financeiro (R$ 91,80), a Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins apresentou um superávit financeiro geral no valor de (R$ 3.794,02).

Assim, considerando o valor das despesas de exercícios anteriores de R$ 10.963,79, na apuração do Resultado Financeiro, resulta em um déficit no montante de R$ 7.169,77, o que representa 0,86% da receita gerida, portanto, dentro da margem aceita por esta Corte de Contas.

Dessa forma, considerando que esse valor não impacta de forma significativa o exercício financeiro corrente, converto em ressalva o apontamento e determino ao atual Gestor da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins-TO que:

a) Cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64, bem como os arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;

b) As despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

Os responsáveis informam que:

Verifica – se que a impropriedade decorre da ausência de recolhimento da variação patrimonial diminutiva por competência (no momento da saída do estoque), ou seja, consumo do material, podendo ser objeto de determinação ao atual gestor que faça tempestivamente.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou o item como não atendido.

No entanto, verifica-se que a impropriedade decorre da ausência de reconhecimento da variação patrimonial diminutiva por competência (no momento da saída do estoque), ou seja, consumo do material.

Desta forma, sigo o entendimento exarado dos processos nº. 5428/2019, 3695/2019, 5358/2019, convertendo, para tanto, o apontamento em ressalva e recomendo ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos e proceda os registros tempestivamente das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

5. A Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins atingiu o percentual de 16,91% (contabilmente) e 19,54% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está abaixo de 20%, não atende ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. (Item 6.6.2 do Relatório).

Os responsáveis informam que:

(...)

O valor total liquidado no elemento de Despesas 31.90.11 Vencimentos de Vantagens é de R$ 418.024,86 sendo Vencimentos, Vantagens e Contratos Temporários é de R$ 344.397,10 a diferença de R$ 73.627,76 corresponde a Vencimentos, Vantagens e Servidores Efetivos.

A divergência dos valores da Contribuição patronal - Registros contábeis para a Contribuição patronal -Execução Orçamentária de R$ 10.845,00 (dez mil oitocentos e quarenta e cinco reais) corresponde a despesas previdenciárias de Prestadores de serviços durante o período de janeiro a dezembro / 2022, segue relatório e nota de empenho.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou o item como atendido, tendo em vista a justificativa e os documentos apresentados.

Incialmente, esclareço que a base de cálculo de incidência e os percentuais apurados de contribuição patronal são extraídos dos dados da execução orçamentária e dos registros das contas de variações patrimoniais encaminhados pelos responsáveis via SICAP/CONTABIL.

É importante ressaltar que essas impropriedades distorcem os resultados do cálculo da contribuição patronal previdenciária e, ainda, compromete a fidedignidade as informações.

Bem como que, a Resolução CFC nº 560/83, trata sobre as prerrogativas profissionais dos contabilistas, os demonstrativos contábeis deverão ser elaborados por contabilista, portanto, profissional habilitado deve zelar pela boa Técnica Contábil na realização dos registros e elaboração das demonstrações contábeis.

Inobstante a existência de falha na segregação das despesas por regime de previdência, em linhas gerais, a Câmara Municipal de Santa Rita-TO, reconheceu, orçamentariamente e patrimonialmente, os fatos geradores com obrigação patronal previdenciária ao RGPS, atingindo o percentual de 20,25%, razão que determino ao responsável contábil que proceda os registros orçamentário e contábil das obrigações patronal previdenciária nas respectivas contas, segregados por regime de previdência, de forma a evitar evidenciação distorcida das informações.

6. Inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das infrações à Instrução Normativa nº 03/2017, referente ao Sistema Integrado de Auditoria Pública -SICAP-LCO (Relatório de Acompanhamento nº 171/2021, evento nº 11, autos 1001/2020).

Os responsáveis informam que:

A Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO, realmente deixou de estar alimentação o Sistema Integrado de Auditoria Pública – SICAPLCO, pois o mesmo órgão não se atentou quanto aos prazos e os mesmos não foram informados, mais a deficiência foi sanada no ano seguinte, pedimos consideração para a eventual inconsistência.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou o item como não atendido.

Ressalto que este fator não possui o condão de macular o resultado das contas em apreço, assim como as irregularidades concernentes à remessa de informações ao SICAP/LCO devem ser devidamente apreciadas em processo autônomo, específico para este fim, cuja competência é dos Conselheiros Substitutos, nos moldes do art. 9, parágrafo único, da Instrução Normativa TCE/TO nº 5/2002.

8.11. No que tange ao subsídio dos vereadores, o Relatório de Análise Preliminar de Acompanhamento nº 397/2020-4DICE (evento 08) concluiu que em relação aos limites constitucionais e legais:

  1. Os subsídios dos vereadores estão dentro dos parâmetros estabelecido no art. 29, incisos VI, da CF (Relação entre população e percentual máximo do subsídio dos deputados estaduais);
  2. Os gastos com folha de pagamento estão dentro dos parâmetros estabelecido 29-A, § 1º, da CF, ou seja, abaixo de 70% de sua receita[4] (Receita de R$ 696.763,50[5] e Gastos de R$ 479.690,51).
  3. A remuneração dos vereadores e do presidente da câmara foi fixada em forma de subsídios na Resolução nº 042/2016, de 22 de dezembro de 2016 especifica, tendo sido observado à iniciativa competente, nos termos do art. 37, inciso X, da CF.
  4. Assim também, conforme as informações prestadas no Relatório de Gestão Fiscal – RGF da Câmara, referente ao 2º Quadrimestre do corrente ano, as despesas com pessoal, estão em conformidade com os art. 18 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
  5.  Houve majoração dos subsídios dos vereadores nos presentes meses, fevereiro a outubro do período da análise.

8.12. Considerando o item 5, do referido relatório, entendo se tratar de revisão geral anual, prevista no art. 37, X, CF/88, que ocorre em virtude da perda do valor aquisitivo da moeda, o que é permitido nos termos da Resolução TCE/TO Nº 437/2019 –– PLENO.

8.13. Dessa forma, em que pese a documentação da revisão geral anual não ter sido encaminhada a esta Corte de Contas, tendo em vista que não foram ultrapassados os limites constitucionais, entendo que o item pode ser ressalvado. No entanto, determino ao atual Gestor da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins a estrita observância a Resolução 437/2019 e que nas próximas prestações de contas encaminhe a documentação referente a revisão geral anual, sob pena de reconhecer-se rompida a boa-fé e, portanto, imputado o débito correspondente.

8.14. Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.15. Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

8.16. Divergindo do Parecer nº 1404/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas, em que manifesta no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar irregulares das contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins-TO, referente ao exercício financeiro de 2020.

8.17. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a esta Segunda Câmara, para que:

8.17.1 Julgue regulares com ressalvas as contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO, relativa ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Clóvis Antônio Borges – Presidente, Vittor Hugo Correia Gomes – Contador, no período de 17/01/2019 a 31/03/2020, e Hikaro Thalles Alves Batista – Contador, no período de 01/04/2020 a 31/12/2020, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas.

8.17.2. Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO, que:

a) realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos;

b) cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64, bem como os arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;

c) as despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64;

d) a estrita observância a Resolução 437/2019, quanto aos requisitos para fixação do subsídio de vereadores;

e) ao Setor Contábil que efetue o registro contábil dos valores das remunerações dos servidores e os encargos patronais por regime, conforme transcrevo abaixo:

- REMUNERAÇÃO

Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público.

Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo no setor público.

- ENCARGOS PATRONAIS

Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público).

Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão).

8.17.3. Determinar o encaminhamento do processo ao Corpo Especial de Auditores, tendo em vista o item 8.10.6, para providencias que entender necessárias.

8.17.4. Determinar ainda:

8.17.4.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.17.4.2.  após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 07/02/2023 às 16:52:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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